Decisão · STJ

STJ HC 910296

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo a instância ordinária, o agravante é reincidente, possui extensa ficha criminal (sendo todas as anotações relacionadas ao tráfico de drogas) e, quando preso em flagrante, estava em cumprimento de pena no regime semiaberto, e mesmo assim, supostamente, voltou a delinquir. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELYTTON GOMES PASSOS (e-STJ, fls. 29-31) contra a decisão de fls. 21-24 (e-STJ), de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que, em que pese possuir outros registros criminais, seria o caso de fixação de medida cautelar diversa da prisão, mediante monitoramento eletrônico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo a instância ordinária, o agravante é reincidente, possui extensa ficha criminal (sendo todas as anotações relacionadas ao tráfico de drogas) e, quando preso em flagrante, estava em cumprimento de pena no regime semiaberto, e mesmo assim, supostamente, voltou a delinquir. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. Agravo regimental não provido.
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