STJ Rcl 46793
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso. 2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AYLTON LUIZ FERREIRA contra a decisão que julgou improcedente a presente reclamação, porquanto não foi descumprida a decisão desta Corte exarada nos autos do Recurso Especial n. 1.863.909/SP. O agravante aduz que o Tribunal de Justiça não se manifestou acerca da violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF. Assegura que não pretende reverter o mérito do acórdão recorrido, mas ver sanada a omissão. Requer seja anulado ou tornado sem efeito o julgamento dos segundos embargos declaratórios nos autos n. 0009854-11.2016.8.26.0114, para que outro seja realizado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso. 2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição. 3. Agravo regimental desprovido.