Decisão · STJ

STJ HC 909559

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Na espécie, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,506kg (um quilo, quinhentos e seis gramas) de maconha, 207g (duzentos e sete gramas) de cocaína , 100g (cem gramas) de crack e 11g (onze gramas) de MDMA -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem responder o acusado a outra ação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHOFFER GONÇALVES desafiando decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 256/263). Em suas razões, sustenta a defesa que "a própria sentença precisa apresentar os fundamentos, não podendo apenas fazer referência aos anteriores; aliás, os Superiores já reconheceram que quando uma decisão servir a mais de uma situação, obviamente lhe falta fundamentação" (e-STJ fl. 271). Diante disso, busca "a) seja recebido e processado o presente Agravo Interno, e, ao final, conhecido do writ; b) sejam acolhidos in totum os pleitos expostos no remédio heroico" (e-STJ fl. 271). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Na espécie, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,506kg (um quilo, quinhentos e seis gramas) de maconha, 207g (duzentos e sete gramas) de cocaína , 100g (cem gramas) de crack e 11g (onze gramas) de MDMA -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem responder o acusado a outra ação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
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