STJ EAREsp 2283893
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção das seguintes providências pelo embargante: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pela agravante. Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2024. Concluso ao gabinete em: 17/4/2024 Ação: de reparação de danos pessoais em acidente de veículo, ajuizada por ENOQUE OLIVEIRA GUIMARÃES em face de RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.