Decisão · STJ

STJ AREsp 2364335

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desse STJ, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia". (AgInt no REsp 2064881/PI, Rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25/10/2023). 3. Para acolher os fundamentos do recurso, no sentido de que houve violação à coisa julgada e desconstituir a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela possibilidade de dedução da rubrica PMPP dos valores devidos, é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ 4. Como já manif estado pelo STJ, "o art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALICE DOMINGUEZ SOUTO e outros contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios. A parte agravante alega que (f. 521-528): Importante destacar que a Agravante também apontou de forma específica no recurso especial violação aos artigos 502, 503, 507, 509, §4º, e 1.022, do CPC, assim como violação à coisa julgada, de modo que o especial fundamentou de forma clara e exata os fundamentos do acórdão recorrido. Desta forma, em relação à primeira controvérsia, com todas as vênias, não há como falar em deficiência na fundamentação ou incompreensão da controvérsia, pois foi amplamente demonstrado no especial a OMISSÃO que ensejou a violação do art. 1.022, do CPC. Oportuno observar que na própria fundamentação da decisão agravada consta que os "Recorrentes aponta ofensa ao art. 1.022, do CPC, por supostas omissões do julgado censurado". Ou seja, a fundamentação do especial foi clara o suficiente para que o nobre julgador fizesse constar em sua decisão que o acórdão integrativo dos embargos de declaração enfrentou os temas arguidos. .. No que diz respeito aos fundamentos adotados na segunda controvérsia, bem se expôs no Agravo que não se pretende o reexame de provas ou a alteração de suas premissas. Evidentemente, as mesmas estão estabelecidas nos autos, e servem à própria análise da pretensão da Agravante sem que se possa cogitar da rediscussão da matéria fático-probatória. De tal modo, não há falar-se na incidência da Súmula nº. 7/STJ, até porque os fatos são incontroversos e a matéria puramente de direito que autorizam a apreciação do recurso especial pela alínea "a". Com o máximo respeito possível, o Acórdão local, ora recorrido, é insustentável. Afinal, dizer que o título executivo judicial e o acórdão proferido pelo TRF2 em sede de apelação nos Embargos à Execução (0008043-44.2006.4.02.5101) foram modificados, não demanda a análise de fatos ou rediscussão fático-probatória, mas sim da correta aplicação e interpretação dos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, aqui violados pelo acórdão recorrido. Basta comparar o título executivo judicial com a decisão agravada para perceber a alteração do mesmo. .. Posto isto, definir se o acórdão recorrido violou a coisa julgada em relação ao acórdão paradigma proferido nos Embargos à Execução, onde a discussão sobre os valores pagos aos aposentados a título de PMPP-Melhoria foi devidamente enfrentada e rechaçada, não demanda qualquer análise de fatos e provas, mas sim a simples leitura dos acórdãos conflitantes. Nesse tocante, o recurso especial da Agravante suscitou matéria adstrita à violação dos artigos expostos acima, não ensejando a aplicação do aludido verbete sumular, pois para reconhecimento da violação à coisa julgada não é necessário o reexame do acervo fático-probatório, mas sim da leitura e comparação da sentença/Título Executivo Judicial e o acórdão objeto do recurso. .. Quanto à terceira controvérsia, que trata sobre ser cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, oportuno esclarecer que quando os Agravantes se referiram aos Princípios da Boa-fé e da Confiança, fundamentaram a controvérsia no art. 5º, do CPC. .. Em outras palavras, para aplicação e efetividade do art. 5º, do CPC, é necessário observar o princípio da Boa-fé, que leva em conta o princípio da confiança e segurança jurídica, de modo que se acredita e espera que os atos praticados no processo sejam mantidos e respeitados pelas próprias partes do processo, o que não aconteceu no caso em tela. .. Por fim, e não menos importante, com o máximo respeito possível, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem se tornou exorbitante, haja vista tratar-se de valores altíssimos que irão diminuir substancialmente o proveito econômico obtido pelos Agravantes depois de 37 anos de processo. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 536-538). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desse STJ, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia". (AgInt no REsp 2064881/PI, Rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25/10/2023). 3. Para acolher os fundamentos do recurso, no sentido de que houve violação à coisa julgada e desconstituir a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela possibilidade de dedução da rubrica PMPP dos valores devidos, é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ 4. Como já manif estado pelo STJ, "o art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo interno não provido.
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