STJ AREsp 2188168
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DIVERSA À TRATADA NO RESP 2.034.210/CE. 1. Não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do REsp 2.034.210/CE, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas sim se o Sindicato é parte legítima para substituir os sucessores do falecido no curso da execução. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF; e (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 220/224). Inconformada, a parte agravante defende a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a afetação pela Corte Especial, ao rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 2.034.210/CE. Assevera que "há que se considerar a possibilidade da afetação da questão de direito controvertida para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo e. Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, a necessidade de sobrestamento do feito até a ulterior decisão por essa Corte Superior, em observância aos princípios da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, sob pena de aplicação de teses jurídicas discrepantes em situações idênticas. Isso porque, sabidamente, as decisões proferidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recursos repetitivos, são consideradas precedentes judiciais obrigatório diante de sua força vinculante determinada pelo CPC/2015" (fl. 233). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 239/244). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DIVERSA À TRATADA NO RESP 2.034.210/CE. 1. Não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do REsp 2.034.210/CE, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas sim se o Sindicato é parte legítima para substituir os sucessores do falecido no curso da execução. 2. Agravo interno não provido.