STJ HC 891344
CIVILPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E SOLTURA, PLEITOS A SEREM DEDUZIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a nulidade do reconhecimento pessoal, este não é o único elemento de prova para a condenação, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas, tendo o réu sido preso em posse de parte da res furtiva, sendo que os testemunhos apontam para a sua participação, inclusive em posição de liderança. Outrossim, devem ser sopesadas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que também corroboram com as decisões das instâncias ordinárias. 4. Tratando-se de sentença condenatória proferida em 2009, é descabido rever os parâmetros dosimétrico nesta via, devendo a parte, se entender cabível, deduzir o pleito na origem, considerando que tal tema sequer foi ventilado no bojo da revisão criminal. Ainda, o pedido de reconhecimento da prescrição e de consequente soltura do ora agravante deverá ser inicialmente deduzido perante o Juízo de 1º grau. 5 . Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO FIGUEIREDO contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 238-246). Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que o "reconhecimento fotográfico não pode ser válido, considerando que foi assim que iniciou toda investigação, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime" (e-STJ, fl. 254). Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na inicial, para absolver o ora agravante e expedir alvará de soltura em seu benefício. Subsidiariamente, em sede de execução criminal, requer seja refeito o cálculo de pena, analisando-se a eventual prescrição. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E SOLTURA, PLEITOS A SEREM DEDUZIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a nulidade do reconhecimento pessoal, este não é o único elemento de prova para a condenação, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas, tendo o réu sido preso em posse de parte da res furtiva, sendo que os testemunhos apontam para a sua participação, inclusive em posição de liderança. Outrossim, devem ser sopesadas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que também corroboram com as decisões das instâncias ordinárias. 4. Tratando-se de sentença condenatória proferida em 2009, é descabido rever os parâmetros dosimétrico nesta via, devendo a parte, se entender cabível, deduzir o pleito na origem, considerando que tal tema sequer foi ventilado no bojo da revisão criminal. Ainda, o pedido de reconhecimento da prescrição e de consequente soltura do ora agravante deverá ser inicialmente deduzido perante o Juízo de 1º grau. 5 . Agravo desprovido.