STJ RHC 190076
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, entendeu presentes os indícios de autoria delitiva, delimitados no fato de ter sido o ora agravante reconhecido pela vítima como o autor dos disparos, bem como pelos relatos de testemunha, a qual afirmou ter recebido informações de que naquela noite "o corréu Elielson saiu para matar "Nequinho" em razão de desavença prévia entre este e o ora paciente, mas não tendo o encontrado atirou na vítima". 3. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, não havendo falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, pois existente lastro probatório para a ação penal, sendo incabível a alegação de falta de justa causa. 4. Registre-se que "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)". (AgRg no HC n. 715.602/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 535-541, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado em 29/6/2017, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 3/11/2011. Sustenta a defesa que não subsistem indícios mínimos de autoria delitiva em desfavor do agravante, pois a ação está embasada em depoimentos de "ouvir dizer" ou hearsay testimony e reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, entendeu presentes os indícios de autoria delitiva, delimitados no fato de ter sido o ora agravante reconhecido pela vítima como o autor dos disparos, bem como pelos relatos de testemunha, a qual afirmou ter recebido informações de que naquela noite "o corréu Elielson saiu para matar "Nequinho" em razão de desavença prévia entre este e o ora paciente, mas não tendo o encontrado atirou na vítima". 3. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, não havendo falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, pois existente lastro probatório para a ação penal, sendo incabível a alegação de falta de justa causa. 4. Registre-se que "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)". (AgRg no HC n. 715.602/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 5. Agravo regimental improvido.