STJ REsp 2088352
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra acórdão de relatoria de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, por meio do qual a Segunda Turma desta Corte não conheceu do agravo interno manejado pela ora Embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 595): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial,pela incidência da Súmula 211/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante que (fls. 615-616): .. o v. acórdão ao negar provimento ao agravo incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar as razões trazidas pelo ora embargante, em sede de Agravo Interno, que fatalmente demonstraram que a matéria objeto do recurso especial interposto, violação ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996 , fora devidamente ventiladas no Tribunal de origem, tendo vista que a questão discutida no apelo especial foi previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao Tribunal a quo, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida. .. 14. Conforme já exposto, o Tribunal a quo, em acórdão integrativo, rejeitou os aclaratórios, sob a premissa de que o acórdão ora combatido não padeceria de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, destacou que se tem por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 15. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 16. Desse modo, se faz necessário o pronunciamento deste Eg. STJ quanto às razões trazidas no Agravo interno interposto pelo ora embargante, que fatalmente demonstraram que a matéria objeto do recurso especial interposto, violação ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996 fora devidamente ventilada no Tribunal de origem, tendo vista que a questão discutida no apelo especial foi previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao Tribunal de Origem, afastando-se a aplicação da Súmula nº 211/STJ. Postula, assim, o acolhimento do recurso integrativo para sanar "a sanar a omissão apontada, afastando -se a incidência da aplicação das Súmulas nº 211 e 182 do STJ e do art. 1021, § 1º, a fim de que o agravo interno interposto pela parte embargante seja conhecido e provido, com a subsequente análise das razões do recurso especial" (fl. 617). Contraminuta da Embargada às fls. 627-632. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.