Decisão · STJ

STJ REsp 2088352

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra acórdão de relatoria de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, por meio do qual a Segunda Turma desta Corte não conheceu do agravo interno manejado pela ora Embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 595): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial,pela incidência da Súmula 211/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante que (fls. 615-616): .. o v. acórdão ao negar provimento ao agravo incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar as razões trazidas pelo ora embargante, em sede de Agravo Interno, que fatalmente demonstraram que a matéria objeto do recurso especial interposto, violação ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996 , fora devidamente ventiladas no Tribunal de origem, tendo vista que a questão discutida no apelo especial foi previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao Tribunal a quo, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida. .. 14. Conforme já exposto, o Tribunal a quo, em acórdão integrativo, rejeitou os aclaratórios, sob a premissa de que o acórdão ora combatido não padeceria de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, destacou que se tem por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 15. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 16. Desse modo, se faz necessário o pronunciamento deste Eg. STJ quanto às razões trazidas no Agravo interno interposto pelo ora embargante, que fatalmente demonstraram que a matéria objeto do recurso especial interposto, violação ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996 fora devidamente ventilada no Tribunal de origem, tendo vista que a questão discutida no apelo especial foi previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao Tribunal de Origem, afastando-se a aplicação da Súmula nº 211/STJ. Postula, assim, o acolhimento do recurso integrativo para sanar "a sanar a omissão apontada, afastando -se a incidência da aplicação das Súmulas nº 211 e 182 do STJ e do art. 1021, § 1º, a fim de que o agravo interno interposto pela parte embargante seja conhecido e provido, com a subsequente análise das razões do recurso especial" (fl. 617). Contraminuta da Embargada às fls. 627-632. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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