Decisão · STJ

STJ AREsp 2022130

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-05publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. MARCO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra o fundamento da decisão agravada, no ponto em que concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5048763-42.2017.4.04.7100/RS. Consta dos autos que a parte agravada ajuizou ação de cobrança em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, objetivando o recebimento das diferenças a título de juros e correção monetária decorrentes de atraso nos pagamentos de contratos administrativos, no valor de R$3.750.567,61 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). O Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência para julgar os pedidos relacionados aos contratos "TT464/2012-00, TT 144/2013-00 e SR/RN1066/2013, em função das cláusulas de eleição de foro presentes nos instrumentos contratuais" (fl. 1135), julgando procedente o pedido em relação ao contrato restante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do DNIT, em acórdão assim ementado (fl. 1248): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. DNIT. PAGAMENTO. MARCO INICIAL. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. 1. O marco inicial do prazo de 30 dias para pagamento previsto na alínea "a" do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/93 é aquele relativo à data da conclusão da vistoria (medição), oportunidade em que a obrigação da parte contratada é admitida como adimplida, surgindo, daí, a exigibilidade do pagamento em face da Administração. 2. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810(RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1299): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 240, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, 40, inciso XIV, alínea a, 55, inciso III, 66, 67, 71, 73, §3º, da Lei n. 8.666/93 e 397, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que: i) "a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração .. , se negou a analisar artigos 40, XIV, "a", 55, III, 66, 67, 71 e 73 da Lei 8.666/93; art. 240 do CPC; art. 397, parágrafo único, CC, entre outros" (fls 1314-1315). ii) a alteração do marco inicial do prazo de 30 dias para o pagamento das etapas de serviços realizados implicará no ferimento ao princípio da isonomia, em relação às demais empresas que participaram da licitação ou que dela poderiam ter participado se a referida regra estivesse expressa no edital ou nas minutas contratuais anexadas, o que acarreta violação aos arts. 40, inciso XIV, alínea a, 55, inciso III e 73, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; iii) "a mera medição não se mostra apta a detonar o prazo para pagamento, porquanto este último depende da emissão da respectiva Nota Fiscal (a partir da qual será emitido o "atesto", quanto à efetiva execução da etapa dos servidos em análise), sendo certo que, alguns casos, há o decurso de vários dias entre um ato e outro" (fl. 1319). iv) "a autora concordou expressamente com o termo inicial para pagamento dos serviços prestados. Além disso, a autora assumiu o compromisso de executar fielmente todas as Cláusulas avençadas, dever esse que está previsto no artigo 66 da Lei n. 8.666/93" (fl. 1322). v) " .. é de ser observado que os atrasos, se ocorreram, não podem ser contados da forma pretendida pela parte autora, qual seja, a partir da data da conclusão da medição dos serviços. O prazo deve iniciar, no mínimo, da data do aceite/atesto, posterior à apresentação das faturas" (fl. 1322). Pede o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e declarar a improcedência da ação. Oferecidas contrarrazões (fls. 1330-1345), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1348-1355). Interposto agravo (fls. 1363-1381), foi contraminutado às fls. 1385-1399. A então Relatora, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão, após juízo de reconsideração, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no que diz respeito à ilegalidade de cláusula contratual que define, em contratos administrativos, prazo para pagamento com base na apresentação da fatura, bem como no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta a efetiva existência de negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, e, no mais, reitera os termos das razões do recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1463-1477. O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 1485-1488, no sentido do não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. MARCO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra o fundamento da decisão agravada, no ponto em que concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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