STJ Pet 16944
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MADEIRA DOS SANTOS e FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em mandado de segurança, me diante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 116): Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (e-STJ fl. 109), quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 114 (e-STJ). Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em mandado de segurança. Daí o presente recurso, em que os agravantes sustentam que, por um equívoco, não fora realizado o pagamento das custas, o que ora se realiza em dobro, requerendo, ainda, com relação ao mérito, o provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a segurança pretendida, excluindo-se a multa aplicada com fundamento no atualmente revogado art. 265 do Código de Processo Penal. Pugna, ainda, se acaso não conhecido do recurso, seja concedida de ofício a segurança. É o necessário relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido.