Decisão · STJ

STJ AREsp 2492773

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elektro Redes S/A. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) a questão restou decidida pelo Tribunal local à luz de dispositivos da Constituição Federal; e (II) impossibilidade de exame de norma infralegal. Em suas razões, a agravante afirma que não pretende o exame do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, mas apenas "a negativa de vigência ao inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95, regulamentado pelo preceito regulamentar" (fls. 2.133/2.134). Alega, também, a inaplicabilidade da vedação sumular n. 283/STF, uma vez que o fundamento do julgado a quo foi devidamente impugnado. Aduz, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, declarando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a alegação aventada nos aclaratórios. Por fim, reitera a argumentação expendida no apelo nobre acerca da infração ao art. 4º, § 5º, V, da Lei 9.074/95, que veda "às concessionárias de energia elétrica a prestação de serviços estranhos ao objeto da concessão como se postam a operação e manutenção de equipamentos de iluminação pública municipal" (fl. 2.142). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 2.149/2.150). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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