Decisão · STJ

STJ HC 883890

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença, tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto, com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial. 4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020). 5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art. 580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser confirmada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCÍLIO FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 1007758-04.2023.4.06.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0001208-15.2019.4.01.3807, juntamente com outros réus, pela prática do crime tipificado no art. 299, c/c o art. 29 do Código Penal (por 2 vezes), à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade (e-STJ fls. 120/138). Todos os corréus interpuseram apelação, à exceção do paciente, motivo pelo qual, no dia 8/5/2023, a sentença transitou em julgado com relação a ele, sendo distribuídos os autos da Execução Penal n. 4000037-72.2023.4.06.3807. Após, a defesa requereu perante o Juízo de primeiro grau a suspensão do feito até o julgamento das apelações interpostas pelos corréus, contudo o pleito foi indeferido sob o argumento de que, no caso sob análise, não se verificou a identidade das situações fático-processuais do paciente e dos demais corréus, bem como a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o quanto alegado, limitando-se a invocar de forma genérica a norma do art. 580 do CPP. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 225/226): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. TRANCAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL INDEFERIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O artigo 580 do Código Processo Penal dispõe que em "caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 1.1. O efeito extensivo do recurso de apelação criminal foi previsto no referido artigo pelo legislador pátrio para estabelecer igualdade de tratamento entre corréus acusados de práticas similares no mesmo processo, a fim de evitar injustiça no julgamento. 1.2. Aplica-se o artigo 580 do Código Processo Penal aos corréus, se houver, entre eles: 1) identidade de situações fático-processuais; e 2) inexistência de circunstância exclusivamente pessoal. 2. Caso dos autos: 2.1. A impetração insurge-se contra ato do juízo natural de primeiro grau que teria negado o pedido de suspensão da execução definitiva da pena no processo n. 4000037-72.2023.4.06.3800, até o julgamento das apelações dos corréus na ação penal n. 0001208-15.2019.4.01.3807, que seria oriunda dos mesmos fatos. 2.2. O efeito extensivo das apelações interpostas pelos corréus, previsto no artigo 580 do Código Processo Penal não é aplicável ao paciente, em virtude de as suas situações fático-processuais serem diferentes. 2.3. Com efeito, a ação penal n. 0001208-15.2019.4.01.3807 já transitou em julgado para o paciente em 08.05.2023. Este foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297 do Código Penal, em concurso com o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de dois anos e quinze dias de reclusão e a vinte dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo. A execução criminal, que recebeu o n. 4000037-72.2023.4.06.3807, fundamenta-se na coisa julgada. 2.4. Por sua vez, os outros réus, conquanto também tenham sido condenados, interpuseram apelações, que ainda estão pendentes de julgamento pelo Tribunal. A ação movida contra eles encontra-se em estágio bem anterior, situação diversa da situação do paciente, que já está definida. 2.5. Com isso, o primeiro requisito para que seja possível aplicar o efeito extensivo dos recursos de apelações criminais não foi preenchido. 2.6. Ademais, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do paciente, pois, há alguma chance de a sentença condenatória vir a ser confirmada. 2.7. Somado a isso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação penal, em regra, não cabe mais discussão acerca de nulidades ou da ocorrência ou não dos crimes imputados ao paciente, como pretendem os impetrantes. A coisa julgada é preceito constitucional e deve ser respeitada. 2.8. Até o momento, não se tem notícia nos autos de que o paciente, através de seus advogados, tenha ajuizado ação de revisão criminal, mecanismo próprio para desconstituir a coisa julgada. 2.9. Ressalte-se que o ajuizamento e trâmite da ação de revisão criminal, por si só, não tem força para suspender a execução penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou a nulidade do feito criminal, em razão da não intimação pessoal do paciente da sentença, tendo ela transitado em julgado para ele, iniciando-se a sua execução. Ainda, insistiu no pedido de sobrestamento da execução da pena, até que sejam os recursos de apelação dos corréus julgados, a fim de que se afira os efeitos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ao final, pugnou, liminarmente, para que seja suspensa a execução da pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, requereu "seja revogado o trânsito em julgado da sentença para o ora Paciente, determinando-se a sua intimação pessoal, sendo-lhe oportunizado a interposição do recurso cabível ou não, ou seja suspensa a referida execução da pena até o transito em julgado das razões de apelação interpostas pelos corréus Gelson Araújo Gomes e Elisângela Pereira da Fonseca, cujos pedidos de reforma não são de caráter exclusivamente pessoal, tendo nas razões, inclusive, nulidades suscitadas, que tal como as razões de mérito podem alcançar o Paciente" (e-STJ fl. 14). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 252/253). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 258/262 e 263/290). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 292): HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. EFEITO EXTENSIVO DA APELAÇÃO. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. Em decisão monocrática proferida no dia 5/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 300/306). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 309). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 310/313), a defesa, em suma, insiste na alegada nulidade do feito de origem, pois não houve intimação pessoal do ora agravante para cientificá-lo da sentença penal condenatória proferida em seu desfavor. Ressalta que, inclusive, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao final, "requer o Agravante o conhecimento e o provimento deste Recurso, reformando-se a r. Decisão agravada" (e-STJ fl. 313). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença, tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto, com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial. 4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020). 5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art. 580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser confirmada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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