Decisão · STJ

STJ HC 908287

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ROTA DO FERRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela provisória incidental prejudicado (fls. 329/330). RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Leonardo Beniz - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos no art. 35, c/c o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 209) - contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o writ (fls. 311/315). Esta é a ementa do decisum ora agravado (fl. 311): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ROTA DO FERRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Writ indeferido liminarmente. Alega o agravante, em suma, que o ato coator, secundado pela decisão ora agravada, alega, para fundamentar a rejeição do pedido de extensão do Habeas Corpus ao paciente, que "LEONARDO BENIZ responde a outras ações penais em curso, referentes a crime de ameaça (autos 0003271-51.2021.8.12.0008 - Juizado Especial Criminal de Corumbá/MS) e crime contra o patrimônio (autos 0003642-49.2020.8.12.0008 - 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS), o que revela sua inclinação para o ilícito e demonstra o perigo do estado de liberdade". Ocorre que a defesa comprovou na presente impetração que também a ação penal a que o paciente responde por ameaça está em vias de ser declarada extinta, uma vez que o Ministério Público Estadual já concordou com sua extinção pela prescrição da pretensão punitiva (fl. 319). Pede o provimento deste agravo regimental nos seguintes termos (fl. 322): .. Em razão do exposto, requer-se o recebimento do presente recurso, concedendo-se a tutela recursal de urgência, a fim de se determinar a suspensão do decreto de prisão preventiva nos autos da Ação Penal n. 1004094-77.2022.4.01.3802, em trâmite no juízo federal de Uberaba-MG. Ao final, requer-se o provimento do presente recurso para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para se aplicar o artigo 580 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem de Habeas Corpus concedida ao corréu Clefison Martins da Silva, nos autos dos Habeas Corpus n. 1006617-47.2023.06.0000, em favor do paciente, revogando-se a prisão preventiva contra ele decretada nos autos da Ação Penal n. 1004094-77.2022.4.01.3802, em trâmite no juízo federal de Uberaba-MG. .. Na Petição Eletrônica n. 00349537/2024 (fls. 329/330), a defesa técnica, por meio de pedido de tutela provisória incidental, afirma que são mais de 500 dias de prisão cautelar e, por todas as razões já declinadas nos autos, a defesa requer a Vossa Excelência a concessão da tutela recursal de urgência para se substituir a preventiva por cautelares menos gravosas. Se indeferido o pedido, pugna-se pela inclusão do agravo regimental em mesa, na forma do artigo 258 do Regimento Interno desse e. Superior Tribunal de Justiça, para julgamento da súplica recursal (fl. 329). Na menciona petição, a defesa técnica requer a concessão de tutela recursal de urgência no sentido de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas (fls. 329/330). Às fls. 335/568, a defesa técnica informa que a sentença condenatória foi prolatada, com a condenação do ora agravante à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos delitos descritos no art. 35, c/c o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 335/568). Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ROTA DO FERRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela provisória incidental prejudicado (fls. 329/330).
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