STJ REsp 2138865
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. O prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Mato Grosso do Sul desafiando decisão de fls. 103/104, integrada a de fls. 116/117, que não conheceu de seu recurso especial, haja vista a falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 827 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco a parte recorrente apontou violação ao art. 1.022 do CPC para que eventual omissão pudesse ser analisada por este Superior Tribunal. O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "embora a aplicação do art. 827 do CPC tenha sido o centro de fundamentação da apelação da edilidade estadual, .. , o Tribunal local, em inobservância à jurisprudência do STJ, manteve a incidência seca do art. 85 do CPC. É exatamente esta controvérsia que está debate neste especial, o que revela a impossibilidade de invocação da Súmula 211/STJ ao caso" (fl. 123). Sem impugnação (fl. 128). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. O prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos. 4. Agravo interno não provido.