Decisão · STJ

STJ AREsp 2548160

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GREICE DAIANE ISOTTON contra decisão de e-STJ fls. 206/207, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que a agravante ajuizou revisão criminal, "em face da sentença transitada em julgado dos autos n. 0000986-34.2009.8.24.0053 no qual a recorrente restou condenada ao cumprimento da pena de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado por incurso no art. 157, § 2º, I; II e art. 288 na forma do art. 70 (concurso formal) e art. 71 (continuidade delitiva) todos do Código Penal" (e-STJ fl. 3). Requereu, assim, a revisão da dosimetria da pena, sustentando que "houve ilegalidade no reconhecimento simultâneo de continuidade delitiva e do concurso formal" (e-STJ fl. 99). O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 109): REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DO CONCURSO DE CRIMES RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISE DE TESE DEBATIDA PELA VIA RECURSAL. INVIABILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 126/135), interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa alegou que "a condenação da recorrente se monstra indubitavelmente exacerbada, tendo em vista ocorrência de bis in iden na dosimetria da pena com imposição de frações de aumento simultâneas aplicando concurso formal e a continuidade delitiva" (e-STJ fl. 135). Contrarrazões às e-STJ fls. 168/171. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 175/177). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 183/185). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 206/207). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 211/216), alegando que "a impugnação especifica acerca dos dispositivos prescritos em lei federal se encontra debatida no mérito do recurso especial sobre o acórdão pelo Tribunal de Santa Catarina, impugnando especificamente em sua fundamentação a afronta a Lei Federal n. 3.689/41 conforme disposto no artigo 386, inciso VII" (e-STJ fl. 215). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 234). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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