Decisão · STJ

STJ HC 910239

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. ROUBO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade no caso concreto, além do fato de a Corte de origem não ter debatido a tese trazida no writ, sendo, pois, incabível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Bezerra Azevedo contra a decisão de m inha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.049/1.060). Consta do processo que o ora agravante possui condenação transitada em julgado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do delito previsto nos arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal, e mandado de prisão em aberto (fl. 1.039). Aqui, aponta a defesa a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 e do art. 240 ao art. 245, todos do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer, em caráter liminar, o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o agravante. No mérito, pleiteia seja reconhecida a violação do art. 226 do CPP e, consequentemente, a ilicitude da prova consistente no reconhecimento de pessoas, resultando no desentranhamento e inutilização desta prova, nos termos do art. 157 e § 3º do CPP; em consequência da invalidade da prova, não restando outras provas que corroborem a imputação de crime em desfavor do agravante, requer a absolvição do réu do crime de roubo (fl. 26); e seja absolvido do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, em razão da ausência de fundadas razões na busca pessoal e veicular (fl. 26). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do AREsp n. 2.308.965/RJ. Indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 1.042/1.044). Neste recurso, alega a defesa que seria cabível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, aduzindo, ainda, a existência de flagrante ilegalidade. No mérito, insiste estar caracterizada a nulidade pela violação do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo, assim a absolvição do agravante. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma desta Corte para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. ROUBO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade no caso concreto, além do fato de a Corte de origem não ter debatido a tese trazida no writ, sendo, pois, incabível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido.
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