STJ REsp 1865527
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, utilizados para negar provimento ao recurso especial, em relação à única controvérsia nele deduzida, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RAUL DE VEIGA BOABAID, NELSON LUIZ VELLOSO FILHO contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se negou provimento ao respectivo recurso especial (fls. 451-460). O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto, pela parte ora agravada, contra decisão do Juízo de primeiro grau que negou pedido de redução de honorários advocatícios contratuais na fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 262-265): 1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANDATO QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DO OUTORGANTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER COBRADOS POR VIA PRÓPRIA. a) A revogação unilateral do mandato prescinde de motivação, sendo direito potestativo tanto do mandante quanto do mandatário, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae). b) O artigo 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite que o Advogado seja remunerado diretamente, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". c) Todavia, conforma a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça o procedimento previsto no § 4º do artigo 22 do EOAB, aplica-se apenas nas situações em que o Advogado ainda representa a Parte e não houver litígio entre o Cliente e seu Causídico, caso contrário deverá ajuizar ação autônoma para cobrança de valores. d) Tal raciocínio se justifica, na medida que os Advogados destituídos não são partes na demanda e nem podem intervir como terceiros interessados, tendo em vista que a relação jurídica travada entre o Causídico e seu Cliente é independente e autônoma, exigindo, assim, ajuizamento de ação própria. 2) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA INEXISTENTE. O DE RESERVA DE HONORÁRIA QUE NÃO CONSTITUI PEDIDO PRINCIPAL OU PREJUDICIAL. a) Nos termos do artigo 503, "caput" e parágrafo primeiro, faz coisa julgada a decisão expressa do pedido principal da demanda e, excepcionalmente (cumpridos os requisitos), a questão prejudicial, que, como se sabe, é aquela que deve ser analisada previamente à questão principal. b) A discussão acerca dos honorários contratuais não constitui questão principal ou prejudicial do presente processo, porque diz respeito à relação jurídica diversa, que não guarda relação de dependência, de modo que apenas o fato de ter constado no dispositivo da sentença não torna imutável a questão, e, pois, não constitui coisa julgada.3) PROCESSUAL CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. GRAVE PREJUÍZO ÀS PARTES QUE DEVE SER EVITADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONALMENTE AO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. a) As peculiares condições do caso exigem o enfrentamento imediato e definitivo da questão dos honorários contratuais, a fim de evitar grave prejuízo às Partes e ao bom nome da Justiça, uma vez que, por conta do extenso lapso temporal decorrido (mais de vinte anos), o ajuizamento de nova Ação configuraria afronta os princípios da celeridade, efetividade e economicidade da prestação jurisdicional. b) Não havendo o cumprimento integral do contrato porque, com a morte dos mandantes, extinguiram-se os poderes outorgados, a remuneração acordada com os mandatários deverá ser arbitrada de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. c) Reputa-se abusivos os honorários contratuais pactuados que, considerando a integralidade dos contratos firmados, supera o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da indenização pelo imóvel expropriado, merecendo, pois, arbitrados.4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. No recurso especial, alegou-se a violação aos arts. 502, 503, 504, 505, 506 e 507 do CPC/2015, ao argumento de que a redução dos honorários advocatícios configuraria ofensa à coisa julgada, pois fixados por sentença transitada em julgado. Pediu a reforma do acórdão, com o desprovimento do agravo de instrumento. Nessa Corte Superior, a eminente Relatora negou provimento ao recurso especial, pela falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), em razão da ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), pela necessidade de revisão de cláusula contratual e de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e porque o acórdão estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, ter havido o prequestionamento da matéria, ter havido a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, que não haveria necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais e que não haveria conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, tendo a decisão agravada, nesse ponto, partido de premissa equivocada. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 490-501). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, utilizados para negar provimento ao recurso especial, em relação à única controvérsia nele deduzida, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.