STJ HC 893446
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão. 4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em 08/12/2023, no âmbito da denominada "Operação Profusão", na qual se apura a prática dos delitos de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do Código Penal), de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), violação de sigilo (art. 325, § 1º, I, do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2023). Denegada a ordem pela Corte de origem (e-STJ, fls. 41/53), foi impetrado habeas corpus perante esta instância superior, por meio do qual se defende que a manutenção da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal, diante das seguintes razões: a) excesso de prazo para conclusão das investigações; b) decreto prisional carece de idônea fundamentação; c) condições pessoais autorizariam a substituição da prisão por cautelates alternativas. Concedida a ordem de ofício, de modo a determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, interpõe o Parquet estadual agravo regimental, através do qual busca o restabelecimento da prisão preventiva do agravado, por considerar presentes os respectivos requisitos legais. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão. 4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.