Decisão · STJ

STJ AREsp 2431264

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-20
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrido, primário e de bons antecedentes, não se dedicava à atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 3. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 357-359). A parte agravante aduz, em síntese, que "ao contrário do asseverado pelo decisum, a pretensão aduzida no recurso especial passa ao largo de qualquer reexame do substrato fático-probatório, sendo inaplicável, in casu, o óbice da Súmula nº. 07 dessa Corte Cidadã. Com efeito, a revisão do acórdão, quanto ao afastamento da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, demanda, exclusivamente, a apreciação de circunstâncias expressamente referidas na decisão recorrida, nos limites da moldura fática delimitada." Argumenta que "A tese recursal reside tão somente no fato de que, para além da quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado, circunstâncias outras que a ela se somem -in casu, local onde escondida a droga, posse de balança de precisão e petrechos, fracionamento da droga em diversidade de peso e embalagem, apreensão resultante de operação policial com cumprimento de mandado de busca -, servem para indicar a dedicação a atividades criminosas e afastar a causa redutora. Ou seja, trata-se de argumentação essencialmente de ordem jurídica e reiteradamente reconhecida por esta Corte como tal." Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover o recurso especial, afastando a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrido, primário e de bons antecedentes, não se dedicava à atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 3. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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