Decisão · STJ

STJ REsp 2124514

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REV ISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado de Goiás, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu que a conduta da empresa implicou violação aos direitos do consumidor, bem como considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questões que lhe foram submetidas; (II) não se conhece da alegada ofensa a dispositivos do Decreto n. 2.181/97, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF; e (III) a tese concernente à adequação do valor da multa aplicada pelo Procon foi dirimida com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que o acolhimento da insurgência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 1.294/1.299). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão em relação "à legalidade da cobrança da "Tarifa de Emissão de Carnê" no contrato realizado com o consumidor" (fl. 1.312); (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que a multa administrativa foi arbitrada sem que se levassem em conta os critérios legalmente previstos; e (III) a análise do dissídio jurisprudencial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto há manifesta divergência entre os julgados confrontados em relação à legalidade da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto, bem como em relação à desproporcionalidade do valor da multa face à gravidade da conduta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.330/1.338. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REV ISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado de Goiás, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu que a conduta da empresa implicou violação aos direitos do consumidor, bem como considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido.
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