Decisão · STJ

STJ AREsp 2581862

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 31/10/2023 (e-STJ fl. 890), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 17/11/2022 (e-STJ fl. 894), após escoado o prazo legal. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE STECCA DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial por intempestividade, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.056/1.057): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de FILIPE STECCA DA SILVA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que, "na data de 06/11/2.023, houve uma pane no sistema de distribuição de energia elétrica da cidade de São Paulo, fato esse que foi amplamente divulgado não somente pela mídia nacional e paulista, mas também pelo próprio site deste Egrégio Tribunal Bandeirante .. " (e-STJ fl. 1.065). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, ante a tempestividade do recurso especial É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 31/10/2023 (e-STJ fl. 890), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 17/11/2022 (e-STJ fl. 894), após escoado o prazo legal. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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