Decisão · STJ

STJ HC 878202

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite que a parte amplie a causa de pedir e/ou o pedido formulado na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. Precedentes. 2. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SEIITI BRUM contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 183/192): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SEIITI BRUM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1512879-57.2023.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, razão pela qual foi apenado com 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 73/85). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para condenar o paciente, também, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, para o qual foram fixadas as penas adicionais de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (e-STJ fls. 140/163). Segue a ementa do acórdão: Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo - Recurso defensivo pleiteando, preliminarmente, a nulidade do feito, com o consequente trancamento da ação, em razão da ilicitude da prova, bem como pela quebra da cadeia de custódia - Quanto ao mérito, pugna pela absolvição, em razão da insuficiência da prova, pela redução da pena, em decorrência do afastamento da reincidência, pela compensação da circunstância agravante da reincidência, com a quantidade de droga, pela substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos ou concessão do sursis, pelo abrandamento do regime prisional, pelo não perdimento da quantia em dinheiro apreendida e pelo direito de recorrer em liberdade Recurso da acusação buscando a condenação do incriminado pelo crime de posse irregular de arma de fogo, em concurso material com o delito de tráfico de drogas. Afastamento das nulidades - Ilicitude das provas não verificada - Apreensão de celulares e acesso aos conteúdos devidamente autorizado judicialmente - Quebra da cadeia de custódia não caracterizada - Identidade entre o material utilizado nos exames e os respectivos resultados - Ademais, tese inovadora em sede recursal, não alegada no momento oportuno, caracterizando a preclusão. No mérito, provas francamente incriminadoras - Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade - Crime de perigo abstrato, não se exigindo que o infrator seja flagrado no próprio ato de venda da mercadoria proibida - Pena fixada com critério Pena-base estabelecida no mínimo legal - Reincidência específica reconhecida e compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea - Impossibilidade de aplicação do redutor legal pelo não preenchimento dos requisitos - Réu que fazia do comércio ilícito de entorpecentes seu meio de vida, não se tratando de traficante ocasional - Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis - Crime nefasto, sendo preciso maior reprovabilidade àquele que envereda para a prática de tal conduta ilícita, de modo a prevalecer o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena - Necessidade de imposição de tratamento mais rigoroso ao traficante - Regime prisional fixado com critério - Crime equiparado a hediondo, o que ensejaria a aplicação, inicialmente, do regime mais gravoso - Inviabilidade da restituição do dinheiro apreendido - Perdimento corretamente decretado - Condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Laudo atestando a eficácia do disparo das munições - Posse de munição que, por si só, caracteriza o delito - Crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo desnecessária a superveniência de qualquer resultado efetivo de perigo - Fixação da pena-base no mínimo legal - Recrudescimento da pena na fração de 1/6 (um sexto) - Incriminado reincidente e carência de confissão Inexistência de agravantes ou atenuantes - Fixação de regime inicial semiaberto, em razão da recidiva - Pena de detenção - Pleito de apelo em liberdade prejudicado pelo presente julgamento - Apelo da defesa não acolhido e recurso ministerial provido. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/7), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, embora a arma de fogo não era apta a efetuar disparos. Afirma que a arma apreendida é uma pistola 6.35 e que as munições .38 não servem para esse artefato. Nesse contexto, entende que o bem jurídico tutelado não foi vulnerado e, em consequência, o paciente deve ser absolvido em relação a esse delito. Além disso, aponta ser indevido o reconhecimento da reincidência do paciente, pois o crime anterior é de tráfico de drogas no qual foi reconhecido o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se tratando de reincidência específica, razão pela qual entende que o paciente faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e o afastamento da reincidência, com a consequente aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 167/169). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 176/181, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada cas o, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições e o afastamento da reincidência do paciente, com a consequente aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas. Em relação ao pleito absolutório, cabe consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/5/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES EM CONCURSO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. .. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 11/5/2020.) Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003; E 395, III, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE APREENDIDA. 3 CARTUCHOS DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelas instâncias ordinárias. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, em recente julgado, orientou-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 19/2/2018). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. UMA MUNIÇÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). 5. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de uma munição calibre 38, de uso permitido, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. (HC n. 428.181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). No caso, a par da arma de fogo não possuir aptidão para efetuar disparos, o Tribunal a quo concluiu pela tipicidade material da conduta com base nas munições apreendidas, conforme segue (e-STJ fls. 156/158): Crê-se, ainda, ser mesmo o caso de condenar o incriminado também pelo delito inscrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Ora, ele possuía e mantinha sob sua guarda a arma de fogo pistola calibre 635, Marca Beretta, nº B14932, com carregador e 04(quatro) munições calibre .38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Como referido, os policiais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram os artefatos bélicos no imóvel do incriminado. É bem verdade, e não se nega, que a arma de fogo não se encontrava apta à efetivação de disparos (fls. 153/156), mas as munições, sim (fls. 150/152). Destarte, o delito do art. 12 da Lei nº10.826/03 restou configurado. A prova pericial é conclusiva de que os "(..) cartucho (..) foram levados a testes experimentais onde se constatou que se achavam aptos a efetuar disparos" (fls. 150/152), a par do que a prova oral colhida, isenta e incriminadora, dá conta da apreensão das munições no imóvel do agente, como mencionado. Não há se falar em atipicidade da conduta, sob o argumento de que as munições estavam desacompanhadas da arma de fogo correspondente e não ser vultosa a quantidade apreendida. Isso porque, com o advento da Lei nº 10.826/03, a posse de munição, por si só, passou a caracterizar o ilícito, bastando, assim, que ela se dê sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato, onde a situação de perigo é presumida, sendo desnecessária a superveniência de qualquer resultado efetivo de perigo. Sobre o assunto, oportuna a lição de Renato Marcão: "A circunstância de encontrar-se desmontada a arma quando da apreensão não impede a tipificação legal, desde que provada a eficácia do instrumento. Tanto isso é verdade que o art. 14 buscou incriminar não só o porte de arma, mas também de acessório e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a demonstrar a preocupação do legislador com a potencialidade lesiva do instrumento, independentemente de estar em condição de pronto uso. Portar munição ou acessório, nas condições do tipo penal em testilha, mesmo que desacompanhado de arma de fogo, é crime, e é incontroverso que o acessório e a munição, sem a arma de fogo, ficam sem condição de pronto uso para efeito de causar lesão física." (Estatuto de Desarmamento, editora Saraiva, 3ª edição, pág. 72). Também inaplicável o princípio da insignificância, visto que tal princípio afasta a tipicidade de crimes em regra patrimoniais, quando a lesão ao bem jurídico não representa grave afronta à sociedade. Ademais, a incolumidade pública, bem jurídico intangível, irrenunciável e de suma importância, foi afetada pela conduta do acusado, circunstância que desautoriza a sua aplicação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. Dessa forma, embora o laudo pericial aponte a ineficiência da arma apreendida, o réu fora preso, ainda, com 4 munições .38, o que é suficiente para a configuração do crime de posse ilegal e arma de fogo e munições, cabendo consignar, ainda, que a apreensão se deu no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, o que denota a significativa reprovabilidade do comportamento do agente e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posse irregular de munições por agente dotada de periculosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTRO DELITO. PRECEDENTES. 1. No caso, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que, a despeito da pequena quantidade de munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve o tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.185.073/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante anteriormente explicitado, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. No caso em apreço, verifica-se que a munição foi apreendida em contexto de investigação do envolvimento do réu com tráfico de drogas, tanto assim que o paciente, de fato, foi condenado por tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.415/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Quanto ao pedido de afastamento da reincidência, incumbe esclarecer que, independentemente do reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas antecedente, tal condenação definitiva possui plena aptidão para gerar reincidência, sendo irrelevante, ainda, para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, que ela seja específica, consoante dispõe o art. 63 do Código Penal, in verbis: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Nesse contexto, configurada a reincidência, seja ela específica ou não, resulta inviável a aplicação do redutor no crime de tráfico de drogas, ante o não implemento de todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que a Corte local, embora tenha utilizado a quantidade de entorpecentes para fundamentar a negativa do benefício, expressamente consignou a reincidência do paciente ao realizar a dosimetria da pena. 3. Assim, a reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário. 4. Ademais, constatada a ausência de análise acerca do tema, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, ainda que por delito de natureza diversa, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.000.600/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULTIRREINCIDENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Na espécie, reconhecida a reincidência, não se admite a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto ausente o requisito da primariedade. .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.123.307/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.) Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 196/202), a defesa do agravante sustenta que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou opinando pelo não provimento de ambos os apelos, inclusive do apelo ministerial. Destarte, conforme entendimento predominante, se o titular da ação penal - em segundo grau de jurisdição - pediu a absolvição, não pode o magistrado condenar de ofício (e-STJ fl. 196), razão pela qual não seria possível a condenação do paciente pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 em segundo grau de jurisdição. Ainda em relação ao pleito absolutório, argumenta que seria possível a aplicação o princípio da insignificância em relação às munições apreendidas. No que toca à reincidência, repete que o paciente é primário, na medida em que a sua condenação definitiva anterior é pelo crime de tráfico privilegiado e não por tráfico comum, motivo pelo qual seria possível a aplicação do privilégio inscrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite que a parte amplie a causa de pedir e/ou o pedido formulado na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. Precedentes. 2. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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