STJ HC 910357
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. (AgRg no HC n. 872.275/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024). 2. Hipótese em que o status libertatis do agravante não está em jogo no momento, não cabendo, nesta via, concluir pela nulidade da citação por edital, sobretudo porque a verificação do esgotamento dos meios de localização do acusado demanda o revolvimento do contexto fático-probatório. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adao dos Santos Silva contra a decisão de minha lavra, às fls. 207/210, assim ementada: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Nesta via, o agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidada jurisprudência admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio na hipótese em que 1) a decisão combatida for teratológica; 2) é desnecessário o reexame de prova (AgRg no HC 636.054/MG). Ambos os requisitos estão presentes no caso dos autos (fl. 217). Aduz, quanto ao status libertatis, que há evidente risco de que, com o prosseguimento da ação penal, sobrevenha sentença condenatória, o que justifica a impetração do habeas corpus. Sustenta que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou ser possível, pela via do habeas corpus, concluir pela nulidade da citação por edital. Alega que a indevida suspensão do prazo prescricional, ocorrida de 16/6/2016 até 22/11/2023 (7 anos, 5 meses e 7 dias), evidencia o prejuízo decorrente da decisão que, sem determinar a prévia realização de diligências, determinou a citação por edital e, via de consequência, a suspensão do prazo prescricional (fl. 220). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja provido o agravo regimental para que possa ser concedida a ordem reconhecendo a nulidade da decisão que citou o réu por edital e, via de consequência, da suspensão do prazo prescricional. Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. (AgRg no HC n. 872.275/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024). 2. Hipótese em que o status libertatis do agravante não está em jogo no momento, não cabendo, nesta via, concluir pela nulidade da citação por edital, sobretudo porque a verificação do esgotamento dos meios de localização do acusado demanda o revolvimento do contexto fático-probatório. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.