STJ HC 900356
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato do delito, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática deste relator que concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que progrediu o apenado ao regime intermediário (e-STJ fls. 133/136). Em suas razões, o Parquet alega que o agravado praticou faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução, motivo suficiente para evidenciar a necessidade de realização de exame criminológico. Por isso, requer o restabelecimento do aresto combatido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato do delito, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.