Decisão · STJ

STJ HC 900356

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato do delito, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática deste relator que concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que progrediu o apenado ao regime intermediário (e-STJ fls. 133/136). Em suas razões, o Parquet alega que o agravado praticou faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução, motivo suficiente para evidenciar a necessidade de realização de exame criminológico. Por isso, requer o restabelecimento do aresto combatido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato do delito, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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