Decisão · STJ

STJ REsp 2122886

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório o u obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edival Rodrigues da Matta Júnior desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 284/STF; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 284/STF. Aduz não ser caso de reexame de provas, sob a alegação de que "demonstraram em suas razões recursais que, no caso vertente, a interrupção da prescrição, com o prazo retomado pela metade, somente seria aplicada se a sentença já fosse líquida desde o ajuizamento da execução coletiva, o que não é o caso dos autos .. Nesse sentido, se é verdade que essa Corte deve respeitar a coisa julgada, dúvidas não restam que deve ser reconhecida a superação do óbice da súmula 7/STJ, eis que não há se falar em fluência do prazo prescricional, pois no julgamento do RESP 1.754.067/DF não foi extinta a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, muito pelo contrário, determinou-se o seu prosseguimento mediante a liquidação prévia do julgado, devendo ser conhecido e provido o presente recurso especial" (fls. 1.574/1.576). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.592/1.604. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório o u obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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