STJ HC 908281
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendida como circunstância negativa na primeira fase do cálculo. Posteriormente, na terceira fase da dosimetria, concedeu a fração de 1/6 referente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também com suporte na quantidade de droga apreendida - já que, no ponto, não deduziu nenhum outro fundamento -, o que, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 134/137, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a pena dele para 5 anos de reclusão. Daí o writ, no qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima. Nesta oportunidade, o agravante sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, a modulação da minorante em patamar diferente do máximo foi devidamente motivada. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendida como circunstância negativa na primeira fase do cálculo. Posteriormente, na terceira fase da dosimetria, concedeu a fração de 1/6 referente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também com suporte na quantidade de droga apreendida - já que, no ponto, não deduziu nenhum outro fundamento -, o que, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. 3. Agravo regimental desprovido.