STJ REsp 2138183
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. 1. Não se desconhece que o modus operandi é fundamento idôneo para se justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sucede que, no caso concreto, o referido fundamento não fora utilizado pelas instâncias ordinárias. 2. No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo, consta da sentença condenatória e do combatido aresto: .. Afasto a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da citada lei tendo em vista o fato de que incompatível com a criação de verdadeiro empreendimento voltado para a prática do crime de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do réu a atividades criminosas. .. Na derradeira etapa do sancionamento, a vultosa quantidade do poderoso estupefaciente apreendido frise-se: 401,55 kg de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 22/7) e de exame químico-toxicológico (fls. 86/93) imanente a quem se devota ou se consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco envolvimento com atividades criminosas. O traficante de ocasião, o indivíduo que incorre n"um deslize do qual se escusará categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade aqui referida (fls. 1.352 e 2.749/2.750). 3. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na quantidade de droga apreendida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma, DJe 26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Ronaldo Pereira dos Santos, com extensão de efeitos ao corréu Richardson de Castro Soares (fls. 2.856/2.860): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. Recurso especial provido, com extensão de efeitos ao corréu Richardson de Castro Soares. Aduz o agravante que a cocaína estava escondida em vigas de outdoor e estava prestes a ser transportada em caminhão aparelhado para o transporte de tão volumosa carga de alto valor e nocividade, na companhia de veículo batedor, o que demonstra grau de especialização incompatível com a traficância privilegiada, caracterizando o distinguishing com os precedentes dessa corte que não acolhem o afastamento da minorante com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga. .. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as circunstâncias concretas do flagrante, com modus operandi indicador da habitualidade, constituem justificativa idônea para a recursa da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, sobretudo quando identificada a necessária especialidade do agente que assume o risco da empreitada de transportar grande volume de entorpecente ilícito (fl. 2.877). Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público Federal o processamento do presente agravo, com a intimação da defesa para apresentar resposta, e a retratação da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa, para julgamento pela 6ª Turma desse tribunal, a quem de logo se requer o provimento do recurso, para que seja negada cognição ao recurso especial, em virtude do que preconiza a Súmula 83/STJ (fls. 2.879/2.880). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. 1. Não se desconhece que o modus operandi é fundamento idôneo para se justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sucede que, no caso concreto, o referido fundamento não fora utilizado pelas instâncias ordinárias. 2. No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo, consta da sentença condenatória e do combatido aresto: .. Afasto a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da citada lei tendo em vista o fato de que incompatível com a criação de verdadeiro empreendimento voltado para a prática do crime de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do réu a atividades criminosas. .. Na derradeira etapa do sancionamento, a vultosa quantidade do poderoso estupefaciente apreendido frise-se: 401,55 kg de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 22/7) e de exame químico-toxicológico (fls. 86/93) imanente a quem se devota ou se consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco envolvimento com atividades criminosas. O traficante de ocasião, o indivíduo que incorre n"um deslize do qual se escusará categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade aqui referida (fls. 1.352 e 2.749/2.750). 3. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na quantidade de droga apreendida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma, DJe 26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. Agravo regimental desprovido.