Decisão · STJ

STJ REsp 2057248

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". 3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno formulado por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 2393-2399). A parte agravante alega, preliminarmente, a suspensão do processo pela afetação do Tema n. 1033, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". No mérito, aduz que (fls. 2417-2418): O prazo prescricional é único para a obrigação de fazer e para a obrigação de pagar (execução por quantia certa), razão pela qual a interrupção do prazo em relação à obrigação de fazer não teria o condão de interromper o prazo prescricional da obrigação de pagar. Trata-se, no caso, de recurso especial interposto em face de acórdão de Corte Regional, que tem por finalidade reformar decisão que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão desfavorável em cumprimento de sentença, afastou a ocorrência de prescrição de demanda executória ajuizada em 2018 -após ajuizamento de execução de obrigação de fazer em 2013 e transitada em julgado em 2015 -cuja coisa julgada originária data de 1999. O TRF embasou o afastamento da prescrição no fato de ter transitado em julgado a execução de fazer em 2015. Porém, conforme jurisprudência do STJ, o prazo é único. Na hipótese do autos, indiscutivelmente, está consumada a prescrição da pretensão executória, uma vez que o título judicial transitou em julgado em 1999 e a execução somente foi proposta em agosto/2018, ou seja, mais de 5 (cinco) após o trânsito em julgado do título judicial exequendo Não se aplica ao caso a modulação produzida no REsp 1.336.026/PE. .. Ora, o Sindicato gerou um tumulto processual que ocasionou a demora na propositura da ação e consequente citação da Autarquia, não sendo causa interruptiva da prescrição. Tumulto processual ou dificuldade no ajuizamento da ação pelo exequente não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição elencada na legislação. Por isso, viola-se o Decreto 20910 ao se fixar uma nova causa de interrupção da prescrição. Como o início do prazo prescricional teve início com o transito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento, encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição, a pretensão executiva, eis que quando do ajuizamento da presente já havia transcorrido o lustro prescricional. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. Com impugnação às fls. 2434-2442 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". 3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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