STJ AREsp 1946415
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisão em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 283/STF (fls. 197/199). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que a Corte a quo incorreu em omissão, uma vez que "não enfrentou a alegada violação ao artigo 412 do Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração" (fl. 206). Afirma não haver "que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que o agravo em recurso especial confrontou todos os fundamentos abrangidos pela decisão agravada, qual seja, a que trancou o apelo especial e impediu o seu regular prosseguimento junto ao e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 209). Assevera também: "ainda que se considere o argumento mencionado por Vossa Excelência, verifica-se que ele foi oportuna e suficientemente contestado nos embargos e no recurso especial apresentado em face da decisão do e. TJSC quando negou provimento ao agravo de instrumento, oportunidade em que o fundamento foi realmente invocado" (fl. 209). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ratificou os termos das contrarrazões ao recurso especial (fl. 216). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.