Decisão · STJ

STJ AREsp 2543934

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.225/1.235) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária e determinar o retorno dos autos para exame da matéria omitida. Em suas razões, a parte sustenta que não há omissão a ser sanada pelo Tribunal de origem. Argumenta que o provimento do recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais foi fundamentada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser revisto por esta Corte. Quanto à denunciação da lide, defende que, uma vez que o denunciado aderiu à defesa do denunciante, passando a integrar o polo passivo da lide principal, não há necessidade de julgamento da lide acessória, que deixou de existir. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.239/1.242). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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