Decisão · STJ

STJ AREsp 2381871

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 474-475 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, ante a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante alega que "trata o presente Apelo Especial sobre a decisão do Colendo TRF4 que endossa as Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, as quais, restam definidas por este Egrégio STJ como ilegais! Este o evidente dissídio de precedentes. Portanto, a ofensa é clara quanto ao sistema de não-cumulatividade das Contribuições PIS/COFINS no âmbito das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, forte especialmente em ambos os diplomas legais no artigo 3º, inciso II. Isto é, naquilo que já devidamente definido por esta Corte Superior de Justiça quando da edição da tese do Tema nº 779 da sua lista de recursos repetitivos" (f. 300). Sem impugnação. Às f. 317-320, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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