STJ HC 908662
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO ANTERIOR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi preso na posse de 500 gramas de maconha e 300 gramas de crack, assim como no risco de reiteração delitiva do paciente, pois já possuía mandado de prisão em aberto, expedido no Estado do Pará, também pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 4. O tema relativo à inexistência de documento hábil para comprovar o registro de mandado de prisão em aberto expedido contra o paciente não foi debatido nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DA SILVA MUNIZ, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 102-108). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar unicamente na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca não constar na folha de antecedentes do paciente o suposto mandado de prisão em aberto pela prática do crime de tráfico de entorpecentes no estado do Pará, tratando-se, portanto, de paciente primário, de bons antecedentes sem qualquer anotação anterior. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO ANTERIOR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi preso na posse de 500 gramas de maconha e 300 gramas de crack, assim como no risco de reiteração delitiva do paciente, pois já possuía mandado de prisão em aberto, expedido no Estado do Pará, também pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 4. O tema relativo à inexistência de documento hábil para comprovar o registro de mandado de prisão em aberto expedido contra o paciente não foi debatido nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental não provido.