Decisão · STJ

STJ AREsp 2490410

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.208/1.220) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Reiteram as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado: (i) a existência de "clara contradição quando o juízo aponta a inadimplência dos autores em relação à última parcela da promessa de compra e venda e imputa culpa exclusiva às agravantes pelo atraso" (e-STJ fl. 1.213), (ii) a tese relativa à "cessação da mora ao ajuizamento da ação e desconsidera a emissão ou averbação do habite-se, de forma a legitimar a inadimplência dos autores e deixar a seu arbítrio o fim do atraso de obra - providência evidentemente contraditória" (e-STJ fl. 1.214), e (iii) a alegação sobre "a aptidão da averbação do habite-se enquanto termo de adimplemento da promitente vendedora" (e-STJ fl. 1.214). Alegam ser indevido condená-las a pagar indenização por lucros cessantes, visto que a parte agravada não teria comprovado os prejuízos experimentados. Sustentam haver dissídio jurisprudencial, pois: (b) sua mora teria cessado com a expedição do habite-se - e não com a entrega das chaves do imóvel -, motivo por que as indenizações deferidas pelas instâncias de origem deveriam ser limitadas ao período compreendido entre o dia subsequente ao término da cláusula de tolerância e o apontado evento, e (c) os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem reembolsados aos compradores seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão da avença, e não desde a citação. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.229/1.236). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →