STJ HC 905573
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado." (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020.) 2. Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. Consta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda da mãe, não estando, pois, desamparados. 4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de homicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de regime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave, não se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO DONIZETE PIRES LISBOA. Infere-se dos autos que o paciente, cumprindo pena total de 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crime tipificado no art. 121, do Código Penal, requereu o benefício da prisão domiciliar, por possuir filhos menores de 12 anos. Indeferido o pleito (e-STJ fl. 18), interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): Agravo. Indeferimento de prisão em regime domiciliar. Preliminar de ausência de fundamentação. Inocorrência. No mérito, busca a concessão da benesse sob alegação de cuidados aos filhos menores. Decisão devidamente fundamentada. Inteligência do art. 117, da Lei de Execução Penal - LEP. Agravo improvido. No STJ impetrou habeas corpus alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente é pai de sete crianças e que a genitora dos menores se encontra doente e não apresenta condições de atender às necessidades dos filhos, estando, assim, os menores desprovidos de assistência. Sustentou a defesa possibilidade da concessão da prisão domiciliar humanitária aos homens, aduzindo que o apenado é o único responsável pelas crianças, que estão em situação de vulnerabilidade legitimadora de maiores cuidados. Faz referência ao art. 227 da Constituição Federal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 80/82, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna pela reconsideração da decisão, ou submissão à apreciação da Turma julgadora, concedendo a domiciliar ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado." (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020.) 2. Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. Consta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda da mãe, não estando, pois, desamparados. 4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de homicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de regime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave, não se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.