Decisão · STJ

STJ AREsp 1672748

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2020-03-02publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão (AgInt nos EREsp 1.399.470/MS, Corte Especial, DJe 14/06/2019). 2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ, fls. 292/304), contra decisão (e-STJ, fls. 249/253) que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, integrada pela decisão (e-STJ, fls. 285/288), que rejeitou seu embargos de declaração. Ação: indenizatória securitária, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS e OUTROS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o recebimento de indenização em razão da ocorrência de danos físicos por vícios de construção nas estruturas internas e externas de imóveis adquiridos pelos SFH, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais - FCVS, tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo 66). Iniciado o cumprimento de sentença, houve impugnação da parte ré, ora agravante.
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