STJ REsp 2107496
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 485/504) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 475/481). Os agravantes sustentam a aplicabilidade das regras do CDC. Destacam que (e-STJ fls. 490/492): O magistrado de primeira instância fez uma distinção crucial em relação à situação fática dos autores, reconhecendo a diversidade da situação jurídica tratada na lei de alienação fiduciária de bens imóveis. O aparente conflito entre os dois conjuntos de normas - CDC e Lei 9.514/97 - é dissipado ao considerarmos a linha do tempo, evidenciando que a possibilidade de rescisão nesse caso decorre da não verificação dos requisitos para o início do procedimento de consolidação da propriedade. Este procedimento, de acordo com a legislação, somente é permitido após o inadimplemento e o prazo para a purgação da mora, condições que não se aplicam neste caso. (..) Diante desse contexto, não é válido afirmar que o acórdão negou vigência à Lei 9.514/97. Ele simplesmente reconheceu de maneira clara que o Recorrido não se enquadrava na hipótese prevista por essa normativa, seguindo, inclusive, o entendimento do tribunal. Portanto, por essa razão, deve obrigar a ora Agravadas a restituir, ao Agravante, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos. Aduzem que "no momento da propositura da ação os Autores não estavam em situação de inadimplência, não há fundamentos para a constituição em mora (art. 26 da Lei 9.514/97) e consolidação da propriedade (art. 27 da Lei 9.514/97). Os trâmites de execução da Lei em questão não foram iniciados, conforme demonstrado pela certidão atualizada da matrícula imobiliária, não existindo, portanto, impedimento legal para o desfazimento do contrato por interesse dos autores (consumidores), com a devolução de parte dos valores pagos, conforme previsto no art. 53 do CDC e nas Súmulas 543 do STJ e 01, 02 e 03 do TJSP" (e-STJ fl. 494). Defendem a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, pois "a loteadora não forneceu financiamento, nem qualquer contrapartida financeira para a realização do negócio, não se enquadrando como instituição financeira conforme o artigo 2º da Lei nº 9.514/97" (e-STJ fl. 495). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas e requerida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 508/528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.