Decisão · STJ

STJ HC 910821

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes contendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de maconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese, voltou a delinquir. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE CARVALHO (e-STJ, fls. 108-117) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 99-103). A parte agravante reitera a alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, aduzindo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria justificativa para o decreto de prisão. Alega, ainda, que "as passagens que teve na infância e juventude, possui equivalente distância temporal, não sendo fundamento suficiente de dedicação a atividades criminosas, sequer a insuficiência das medidas cautelares" (e-STJ, fl. 115). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes contendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de maconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese, voltou a delinquir. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. Agravo regimental não provido.
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