Decisão · STJ

STJ HC 904340

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. Há indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar o decreto de prisão preventiva - a equipe policial teve acesso a um vídeo em que toda a conduta delituosa foi filmada; sendo possível, a partir do seu exame, identificar o paciente, pois, além das características pessoais (corte de cabelo, bigode e tatuagens), no vídeo é possível também ouvir menções ao seu apelido. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Gustavo Roque Guerreira contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício. Eis a ementa elaborada para o decisum (fl. 126): HABEAS CORPUS. TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Writ indeferido liminarmente. Aduz a defesa do agravante que a verificação da existência dos indícios suficientes de autoria pode e dever ser analisada em sede de Habeas Corpus, mesmo porque tais elementos constituem, ao lado da materialidade do crime, o primeiro pressuposto para a decretação da prisão preventiva, ante o estatuído pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (fl. 374). Reitera o pleito de reconhecimento da ausência do fumus comissi delicti apto a fundamentar o decreto de prisão preventiva. Segundo aduz, apesar de o relatório policial afirmar que seria possível identificar o rosto do paciente no vídeo que foi veiculado na internet, a autoridade policial não juntou nenhum tipo de análise, ou ainda uma comparação morfológica entre a pessoa que aparece no vídeo e Gustavo Roque Guerreira (fl. 376). Assevera que a análise comparativa entre a pessoa do vídeo e o paciente somente ocorreu após a decretação e cumprimento da prisão preventiva. Aponta que o que se extrai da representação policial são apenas supostas informações, sem qualquer evidência concreta acerca do alegado, acrescentando que as imagens do vídeo são de baixa resolução, o que impede a visualização clara das características faciais e corporais. Isso dificulta a comparação precisa com as fotos de alta resolução do Gustavo Roque Guerreira (fl. 378). Reafirma que a ausência de provas concretas ou a insuficiência de evidências coloca em xeque a própria fundamentação da prisão preventiva, violando não apenas o princípio da presunção de inocência, mas também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear toda e qualquer medida restritiva de direitos (fls. 382/383). Requer, assim, que seja conhecido e dado provimento ao presente agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus para que o Paciente possa aguardar a instrução processual em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (fl. 384). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. Há indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar o decreto de prisão preventiva - a equipe policial teve acesso a um vídeo em que toda a conduta delituosa foi filmada; sendo possível, a partir do seu exame, identificar o paciente, pois, além das características pessoais (corte de cabelo, bigode e tatuagens), no vídeo é possível também ouvir menções ao seu apelido. 3. Agravo regimental improvido.
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