Decisão · STJ

STJ AREsp 2217751

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para reconhecer a especialidade do tempo. 3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Alves de Souza contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSS para afastar a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo autor, em virtude de o acórdão recorrido estar em desarmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE. Sustenta o ora agravante, em preliminar, que o decisório foi equivocado, ante a existência de óbice pelo teor da Súmula 7/STJ, pois o especial apelo teria deixado "de apontar questão de direito violada, sustentando questões relativas às provas dos autos, por fundamentar-se o acórdão em laudo pericial" (fl. 946). No mérito, aduz que, "ao contrário do que sustenta o INSS, os períodos laborados em lavoura canavieira não foram considerados especiais mediante enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (PRESUNÇÃO), mas sim pela exposição da parte autora a agentes nocivos durante toda a jornada laboral" (fl. 950), e acrescenta (fl. 957): De fato, os trabalhadores rurais que desenvolvem as suas funções voltadas ao cultivo de cana de açúcar estão expostos ao calor e a raios solares de maneira mais intensa. Até porque referida atividade exige do trabalhador esforço intenso, intrínseca às suas funções. Outrossim, são visíveis os efeitos nocivos sobre a saúde do trabalhador, a exemplo do envelhecimento prematuro da pele e, por tal motivo, estão mais sujeitos a desenvolverem problemas de saúde (câncer de pele). Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade rural voltada ao cultivo e corte de cana de açúcar. Ademais, em que pese às alegações do Instituto Autárquico, anote-se que os períodos laborados em lavoura canavieira são passíveis de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, visto que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, através do Enunciado nº 33, prevê tal possibilidade. Vejamos (grifo nosso): "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Desta forma, não há que em violação da orientação firmada na Primeira Seção deste STJ, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é a mesma: as atividades destinadas à agricultura, em especial as desenvolvidas na lavoura canavieira, são insalubres, sendo possível, inclusive, a conversão de seus períodos em tempo especial. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para reconhecer a especialidade do tempo. 3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE. 4. Agravo interno não provido.
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