Decisão · STJ

STJ AREsp 2542508

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 188/192) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 183/184). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 190): 6. - De fato, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente eventual alegação de incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que essa alegação não foi fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade apontou -equivocadamente - apenas (i) dita ausência de violação ao artigo 85 do CPC e (ii) dita ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 7. - Repita-se: inexiste na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo E. TJSP indicação de que o recurso especial da BIOSEV teria incorrido em violação à Súmula 7/STJ! Sequer discute-se fatos no caso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 196/206), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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