STJ AREsp 2336225
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. ART. 135 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ATUAÇÃO COM PODERES DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, quanto à legitimidade passiva do sócio cujo nome já está inserido na CDA e à existência dos requisitos essenciais do título executivo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 844-852): Ora, com a devida vênia, toda a argumentação do Recurso Especial atacou exatamente tal equivocada conclusão, de que o agravante teria agido nos termos do art. 135, III, do CTN. Por isso fica claro que este fundamento foi, de fato, impugnado, não se podendo levantar a negativa de seguimento do apelo nobre por tal motivo. Com efeito, como se colhe de toda a fundamentação do especial, o agravante sempre sustentou que ele não poderia, nem que quisesse, agir nos termos do art. 135, III, do CTN, simplesmente, porque a própria parte contrária sempre afirmou que até 06/08/1996 a empresa originalmente apresentava sua Declaração de Bens, quando se viu pacificamente dos autos que o agravante deixou de ser sócio da empresa em fevereiro de 1994 (esta é a data que deve valer, que á que consta em seu contrato social de retirada, como confirma a pacífica jurisprudência do STJ, mesmo tendo sido ele apenas em agosto daquele ano chancelado pela Junta Comercial). Importante analisar a argumentação da parte contrária, que consta da fl. 316 dos autos, em sua numeração física: .. Assim, se o agravante saiu da empresa em fevereiro de 1994, nem teria como ter agido nos termos do art. 135, III, do CTN. Noutros termos, nem sequer se poderia cogitar de que o agravante poderia ser responsável pela extinção irregular da pessoa jurídica após agosto de 1996, se ele comprovadamente saiu da empresa em fevereiro de 1996. E nem que fosse procurador da mesma poderia tê-la extinguido, eis que mero procurador não poderia, nem que quisesse, extinguir irregularmente a referida empresa, por faltar-lhe poderes societários para a execução dos atos necessários a tal desiderato, mesmo sendo procurador, ressalte-se. A simples leitura dos Especial de fls. 664-678 demonstra que a temática do apelo nobre foi sempre, exatamente, no sentido de vergastar que teria realizado qualquer ato do art. 135, III, do CTN, pelo fato de não ser mais sócio da empresa há muito tempo, juntando, inclusive, provas de tal fato. .. A tese apresentada pelo agravante, foi a de que o mesmo já tinha se retirado da empresa em 1994, ao passo em que os fatos geradores ocorreram apenas a partir de 06/08/1996. Ora, nesta linha de entendimento, cabe ao julgador simplesmente aferir se o agravante era ou não sócio da empresa em 06/08/1996, quando se deu, segundo a própria Fazenda Nacional, os atos que determinaram a suposta extinção irregular da empresa, QUE A FAZENDA NACIONAL AFIRMA QUE TERIAM OCORRIDO SÓ APÓS AGOSTO DE 1996, COMO SE VIU, ao passo em que a mesma Fazenda Nacional reconheceu que o agravante se desligou em janeiro de 1994, com chancela na Junta Comercial em 30/08/1994. E aí se pergunta: Qual o documento hábil a provar a data do desligamento de um sócio de uma pessoa jurídica EVIDENTE QUE É A CHANCELA DO CONTRATO SOCIAL DETERMINANDO SUA SAÍDA, NA JUNTA COMERCIAL. SÓ E SÓ. E a própria Fazenda Nacional reconhece (fato incontroverso) no primeiro parágrafo da fl. 315 da numeração física que isto se deu em 30/08/1994. Não é porque houve evidente erro material nas escrituras colacionadas nas fls. 320-346 dos autos (numeração física), onde ERRONEAMENTE o agravante foi mencionado como sócio ou diretor, que se possa juridicamente afirmar que este continuava como sócio da referida empresa. ORA, QUEM DETERMINA SE UMA PESSOA É OU NÃO SÓCIA DE UMA EMPRESA É O CONTRATO SOCIAL DEPOSITADO NA JUNTA COMERCIAL. E NÃO É SÓ PORQUE UM DOCUMENTO, APÓS SUA SAÍDA, AFIRMARIA, POR ERRO MATERIAL EVIDENTE, QUE ESTE SERIA AINDA SÓCIO OU ADMINISTRADOR, QUE O AGRAVANTE PODERIA SER RESPONSABILIZADO PELA SUPOSTA EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, ANOS APÓS SUA SAÍDA. Nenhum efeito jurídico tem uma escritura depositada em cartório de títulos e documentos ou imóveis afirmar que alguém é sócio ou diretor de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, POR ERRO MATERIAL (NEM PODERIA ELE SER APONTADO COMO ADMINISTRADOR SEM SER SÓCIO, SALVA NAS HIPÓTESES DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO, QUE DESENGANADAMENTE NÃO É O CASO DOS AUTOS), se o contrato social afirma o contrário, ou seja, que a mesma não é mais sócia da referida pessoa jurídica. Da mesma forma se afirma em relação aos documentos que supostamente retratam o agravante como procurador da empresa, porque procurador não é sócio, e só o sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa no caso da realização de atos de gestão ilícitos. .. E ESTE É UM PONTO ESSENCIAL, PORQUE, COMO SE VÊ, TODA A TESE DO AGRAVADOSE LASTREIA NA ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTEAPARECERIA NAS ESCRITURAS DE VENDA DE ALGUNS IMÓVEIS APÓS SUA SAÍDA (o que se deu por exigência de seu ex-sócio, repita-se, por conta de diversos problemas de relacionamento que os dois tinham à época, e que motivou inclusive a saída do agravante da empresa), MAS NÃO PROVA EM MOMENTO ALGUM A REALIZAÇÃO DE ATOS DE INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO SOCIAL. E NÃO É A CONDIÇÃO DE SÓCIO OU PROCURADOR QUE PODE MOTIVAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA, PORQUE SE VIU QUE O STJ ENTENDE QUE A SIMPLES DÍVIDA NÃO É PRESSUPOSTO PARA TANTO, MAS DEVE SER PROVADO MAIS; QUE O GESTOR AGIU COM INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO SOCIAL. E NÃO HÁ NENHUMA PROVA DISSO NOS AUTOS (a própria alegação de paralisação de apresentação de declaração de bens se deu anos após a saída do agravante, como se viu na página 316 dos autos. A questão, portanto, nem de longe é ou jamais foi fática, mas apenas jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. ART. 135 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ATUAÇÃO COM PODERES DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, quanto à legitimidade passiva do sócio cujo nome já está inserido na CDA e à existência dos requisitos essenciais do título executivo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.