Decisão · STJ

STJ HC 909716

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-28publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 4. No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Andre Luis Lima Dos Reis contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. No writ, sustentou a defesa, basicamente, que, "como antes, não há controvérsia de que a fração da continuidade deve ser determinada pela quantidade dos crimes praticados. Inclusive, a matéria já se encontra sumulada, o que de qualquer forma retroage para beneficiar o paciente - Súmula 659 pelo STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." In casu, considerado tal critério jurisprudencial, por se cuidar de crime continuado entre 2 infrações (homicídio simples e tentativa de homicídio qualificado), sem demais circunstâncias judiciais negativas, tem-se que faz jus o paciente à readequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva para 1/6" (e-STJ fl. 13). Ao final, postulou (e-STJ fl. 15): A Seja, liminarmente, redimensionada a pena do paciente em nova dosimetria da pena a ser realizada, considerando diante do número de infrações cometidas (02) e da valoração de circunstâncias judiciais paciente, deve-se ser fixada a fração de 1/6 atinente a continuidade delitiva; B No mérito, requer seja confirmada a liminar eventualmente concedida para conceder a ordem de habeas corpus em definitivo, sendo redimensionada a pena do paciente nos termos ora delineados; C Em caso de V. Exas. entenderem não ser o presente writ cabível para sanar as ilegalidades apontadas no caso em tela, seja a ordem concedida de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP c/c art. 203, II do regimento interno desta corte de justiça. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa que "o caso concreto não busca aplicação de novo entendimento jurisprudencial, o que viola a segurança jurídica, mas sim da violação a entendimento pacífico a época dos fatos, e de entendimento pacífico até os dias atuais. Inclusive, conforme bem exposto na peça inicial, os requisitos para a valoração da fração pela continuidade delitiva já estavam sendo traçados desde o ano de 2002, se estendendo até os momentos atuais. Assim, evidente erro judiciário praticado nas decisões impugnadas" (e-STJ fls. 71/72). Postula, ao final, "seja conhecido o agravo e dado provimento para o fim de que seja reconhecida a nulidade da fundamentação realizada para a fixação da fração de 2/3 em virtude da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 4. No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental desprovido.
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