STJ AREsp 1660686
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO INTERNO. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo interno, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente a fundamentação utilizada na decisão agravada para reconhecer ser omisso o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) e o ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A., nos termos da seguinte ementa (fl. 2373): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Alegam os Agravantes, em suma, que "a partir da análise conjunta do acórdão que julgou a apelação, bem como o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, é possível observar a total ausência de omissão do acórdão estadual" (fl. 2391). Aduzem que se cuida de "controvérsia estritamente jurídica, uma vez que a definição da metodologia de cálculo decorre da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da interpretação da legislação aplicável às concessões de serviços públicos" (idem) e que "as partes não divergem quanto à existência de desequilíbrio financeiro-contratual no período em destaque, mas exclusivamente acerca da metodologia aplicável para apuração do valor - se com base na receita real, ou na receita projetada" (ibidem). Dizem que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e que "cabe ao juízo de origem rejeitar meios de prova inúteis ou protelatórios, bem como determinar a produção de provas necessárias" (fl. 2398). Pedem a reconsideração da decisão agravada, sendo negado conhecimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.404-2415). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO INTERNO. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo interno, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente a fundamentação utilizada na decisão agravada para reconhecer ser omisso o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.