Decisão · STJ

STJ AREsp 2526863

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 1.013, § 2º, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA A NORMAS DA LEI N. 9.873/1999 E DO DECRETO N. 20.910/1932. PRETENSÃO DA PARTE PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL QUE TRAMITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso de agravo interno nesse ponto. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdemilso Badalotti contra decisão, assim ementada (fl. 882): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.013, § 2º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUERIDA COM FUNDAMENTO NA OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIADE. INAPLICABILIADADE DAS NORMAS DE DIREITO FEDERAL PARA REGULAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em síntese: (a) ser hipótese para o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento na Lei n. 9.873/1999, no Decreto n. 6.514/2008 ou no Decreto n. 20.910/1932, conforme decidido por acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; (b) ter ocorrido a ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.013, § 2º, 1.022, II, do CPC/2015, diante da falta de manifestação da Corte de origem a respeito das demais teses aventadas pela parte. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 1.013, § 2º, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA A NORMAS DA LEI N. 9.873/1999 E DO DECRETO N. 20.910/1932. PRETENSÃO DA PARTE PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL QUE TRAMITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso de agravo interno nesse ponto. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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