Decisão · STJ

STJ HC 907929

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021). 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente o crime, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da básica. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso, demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu. 7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao patamar mínimo estabelecido no Código Penal. 8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN MARTINS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantida a sua condenação e a dosimetria da pena a ele imposta (e-STJ, fls. 130-140). Em razões, a defesa reitera que o acórdão proferido pela Corte de origem contrariou o art. 226, do Código de Processo Penal, inexistindo prova de autoria delitiva, o que impõe a absolvição do réu. Alega, ainda, que deve ser revista a dosimetria da pena, a fim de reduzir a pena-base ao patamar mínimo, e rever as majorações, em especial na terceira fase da dosimetria. Afirma que a recidiva não restou comprovada, devendo ser estabelecido regime menos severo para o início do desconto da reprimenda. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, para absolver o ora agravante ou rever a pena a ele estabelecida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021). 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente o crime, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da básica. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso, demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu. 7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao patamar mínimo estabelecido no Código Penal. 8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 9. Agravo desprovido.
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