STJ AREsp 2533528
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 92-96 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 101-102): A r. decisão merece ser revista, porquanto não aplicados os mencionados óbices sumulares. Em primeiro lugar, inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, porquanto os contornos fáticos da controvérsia estão todos postos no acórdão de origem, que admitiu o redirecionamento da execução em face de pessoa não integrante da fase de conhecimento do processo, em manifesta ofensa aos limites da coisa julgada, razão pela qual a aferição da mencionada violação legal -ao art. 506 do CPC -independe do reexame de fatos e provas, bastando a aplicação do aludido ditame legal ao contexto fático-probatório definido pelo acórdão de origem. Por outro lado, também descabe falar em ofensa à súmula 284/STF, na medida em que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos do acórdão de origem, apontando que a execução não poderia ser redirecionada para o Estado, que não fez parte do processo de conhecimento, nos termos da legislação processual de regência. Ademais, restou indicado expressamente o dispositivo da legislação federal tido como violado no caso, qual seja, o artigo 506 do Código de Processo Civil. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.