Decisão · STJ

STJ AREsp 2475082

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 326/329). Ação: monitória, ajuizada por JAIME ROBERTO BARROS em desfavor da agravante, na qual pleiteia dar executoriedade ao débito de R$ 20.878,56 (vinte mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente a faturas de contrato de prestação de serviços inadimplidas. Sentença: rejeitou os embargos monitórios apresentados pela agravante e constituiu o título executivo consoante requerido na inicial.
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