STJ AREsp 2475082
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 326/329). Ação: monitória, ajuizada por JAIME ROBERTO BARROS em desfavor da agravante, na qual pleiteia dar executoriedade ao débito de R$ 20.878,56 (vinte mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente a faturas de contrato de prestação de serviços inadimplidas. Sentença: rejeitou os embargos monitórios apresentados pela agravante e constituiu o título executivo consoante requerido na inicial.