Decisão · STJ

STJ REsp 1920327

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-10-09publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO INAUGURAÇÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de defesa - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSÓRCIO NOVA SUBIDA DA SERRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 639-645, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional, da ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7, 283 e 284 do STF. A parte agravante alega que "demonstrou exaustivamente os motivos pelos quais a r. decisão recorrida merecia reforma, sendo desnecessária a transcrição dos incisos do artigo 1.022 do CPC" (fl. 653), uma vez que o "configuradas OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO no acordão julgador do apelo" (fl. 655). Afirma que "A contradição do acórdão é nítida quanto à pretensão do agravante de compensar seus créditos frente a agravada, pois se o agravante alegou fazer jus ao ressarcimento de danos decorrentes de vícios construtivos, e se o próprio e. Tribunal admitiu que "há nos autos elementos de prova que indicam realmente a existência de vícios na construção (fls.290-317, 321-333 e 335-350)", é no mínimo contraditória a rejeição de plano da pretensão compensatória (sem ser oportunizada a instrução probatória)" (fl. 656). Assevera que, "ao contrário do que se entendeu na v. decisão objurgada, a tutela jurisdicional não foi prestada, posto que as importantes questões suscitadas por meio dos Embargos de Declaração deixaram de ser aclaradas, em manifesta violação ao artigo 489, II, do CPC, pois afeta o direito dos litigantes sem lhe esclarecer os respectivos motivos" (fl. 656). Aduz que houve cerceamento de defesa e que é descabido o julgamento antecipado da lide, pois "o próprio e. Relator se baseia em suposta iliquidez do crédito alegado pelo recorrente com óbice ao direito à compensação. Mas é justamente essa liquidez que se pretendia evidenciar com a produção de provas" (fl. 658). Argumenta que "a questão não é discutir se havia ou não liquidez do crédito do recorrente, passível de compensação. O cerne é a impossibilidade de o recorrente demonstrar a liquidez desse crédito por meio de provas" (fl. 658). Sustenta que, "Por óbvio, não houve a ausência de ataque ao fundamento do acórdão que pudesse ensejar a aplicação da Súmula 283 do STF (que, como é cediço, impõe ao recorrente o dever de atacar os fundamentos que, por si, sejam suficientes a manter o decisum combatido). A premissa do v. acórdão recorrido (suposta ausência de certeza e liquidez) foi discutida, sim, pelo recorrente, ao arguir cerceamento de defesa neste particular (não lhe foi oportunizado comprovar seu crédito certo e líquido)" (fl. 660). Defende que "nada há a obstar a compensação no presente caso, arguida como matéria de defesa. Se o agravante e a agravada são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, por óbvio os respectivos créditos e débitos devem ser compensados, conforme art. 368 do Código Civil" (fls. 660-661). Reitera as mesmas razões do recurso especial no sentido de que "A retenção do percentual de 5% (cinco por cento) vinculava-se a eventual compensação de quaisquer haveres entre o contratante e a contratada. E, no caso, o agravante invocou justamente o descumprimento contratual da agravada como origem do crédito passível de compensação e, por conseguinte, como antecedente lógico (prejudicial) à cobrança dos valores retidos" (fl. 661). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 666-678, manifestando-se pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa do art. 259, § 4º, do RISTJ e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO INAUGURAÇÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de defesa - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
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