Decisão · STJ

STJ EAREsp 2342340

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem para a desconsideração da personalidade jurídica - caracterização de grupo econômico familiar, comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e sua sócia MARTHA CIAMPAGLIA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 446-449, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não pleiteia nova análise do caso e que não há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Argumenta o seguinte (fls. 473-478): Trata-se tão somente de examinar se a r. Decisão Unipessoal aplicou corretamente o disposto no § 2º e seus incisos do art. 50 do Código Civil em relação as provas e os fatos que serviram de fundamentos para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelas AGRAVANTES. 4.3-) Com efeito, o art. 50 no seu § 2º e seus incisos definem de forma exemplificativa o que constitui confusão patrimonial a ponto de desconsiderar a personalidade jurídica de MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. .. Há que se retornar aos fundamentos da r. Decisão Unipessoal, sempre na medida em que adota a motivação do v. Acórdão de fls.179/182 da 26ª Câmara de Direito Privado do e. TJSP, para se constatar pela sua transcrição abaixo reproduzida que a confusão patrimonial imputada à sociedade de MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA se baseia em meras presunções pelo que devem se submeter ao crivo da sua devida qualificação jurídica face a valoração das provas que serviram de fundamento para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelas AGRAVANTES. Aduz, ainda, que (fls. 483-484): Verifica-se, assim, que a 26ª Câmara de Direito Privado do e. TJSP ao julgar caso similar a presente r. Decisão agravada, conforme os fragmentos de sua fundamentação acima destacados, para entender que o vínculo familiar entre os sócios pessoas físicas e a complementariedade dos objetos sociais das pessoas jurídicas não prova, efetivamente, a ocultação fraudulenta de bens, nem o desvio de finalidade e tampouco a confusão patrimonial, sendo insuficiente a coincidência de endereços empresariais ou eventual inatividade. Concluiu-se, pois pela ausência dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica, tal como pretendido pela agravante/embargante. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Impugnação pela agravada às fls. 496-502. Na Petição n. 00320350/2024, a parte agravante pleiteia a reunião do processo em comento para julgamento simultâneo com o recurso de agravo interno interposto no AREsp n. 2.332.256/SP, promovido por CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem para a desconsideração da personalidade jurídica - caracterização de grupo econômico familiar, comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Agravo interno desprovido.
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